Penalidades por infração de trânsito
Revogado pela Lei 13.281/2016. 79 acórdãos e 112 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 260: Imposição e arrecadação de multas
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 263: Cassação da habilitação
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 267
- Art. 268: Curso de reciclagem para infrator
- Art. 268-A: Registro Nacional Positivo de Condutores
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