Classificação das multas por gravidade
Redação atual dada pela Lei 13.281/2016. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)