CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Classificação das multas por gravidade

CTB · Art. 258
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.281/2016. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.281/2016

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 1

(Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art258