CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Imposição e arrecadação de multas

CTB · Art. 260
rubrica editorial

Revogado pela Lei 9.602/1998. 4 acórdãos e 34 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.602/1998

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art260

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