Imposição e arrecadação de multas
Revogado pela Lei 9.602/1998. 4 acórdãos e 34 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026.
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
- Art. 256: Penalidades por infração de trânsito
- Art. 257: Responsabilidade por infração de trânsito
- Art. 258: Classificação das multas por gravidade
- Art. 259: Pontuação por infração de trânsito
- Art. 261: Suspensão do direito de dirigir
- Art. 263: Cassação da habilitação
- Art. 264
- Art. 265: Processo administrativo de suspensão e cassação
- Art. 266: Concurso de infrações de trânsito
- Art. 267
- Art. 268: Curso de reciclagem para infrator
- Art. 268-A: Registro Nacional Positivo de Condutores
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