CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES

Concurso de infrações de trânsito

CTB · Art. 266
rubrica editorial

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/04/2026.

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art266

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