Direitos das partes na inquirição
3 acórdãos do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2022.
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.
- Art. 58: Apresentação do libelo e contrariedade
- Art. 59
- Art. 60: Notificação e intimação para julgamento
- Art. 61
- Art. 62
- Art. 63: Sessão de julgamento e impedimentos
- Art. 64
- Art. 66: Debate oral e discussão entre senadores
- Art. 67: Relatório e submissão a julgamento
- Art. 68: Votação e condenação do acusado
- Art. 69: Lavratura e assinatura da sentença
- Art. 70: Destituição e reabilitação do cargo
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