PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTOCAPÍTULO II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 62

Crimes de Responsabilidade · Art. 62

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art62

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