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PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTOCAPÍTULO II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 61

Crimes de Responsabilidade · Art. 61

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art . 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art61