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PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTOCAPÍTULO II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos

Crimes de Responsabilidade · Art. 60

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único.

Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art60