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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO II

Art. 59

Crimes de Responsabilidade · Art. 59

Art. 59.

Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art59