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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO II

Debate oral e discussão entre senadores

Crimes de Responsabilidade · Art. 66
rubrica editorial

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único.

Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art66