PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTOCAPÍTULO I - DA DENÚNCIA

Comunicação da decisão ao denunciado

Crimes de Responsabilidade · Art. 56
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art56

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