Votação e condenação do acusado
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2016.
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único.
Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
- Art. 61
- Art. 62
- Art. 63: Sessão de julgamento e impedimentos
- Art. 64
- Art. 65: Direitos das partes na inquirição
- Art. 66: Debate oral e discussão entre senadores
- Art. 67: Relatório e submissão a julgamento
- Art. 69: Lavratura e assinatura da sentença
- Art. 70: Destituição e reabilitação do cargo
- Art. 71: Comunicação da sentença
- Art. 72
- Art. 73
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita