Infiltração policial mediante autorização judicial
58 acórdãos e 88 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
- Art. 6: Conteúdo do acordo de colaboração premiada
- Art. 7: Sigilo do acordo de colaboração
- Art. 8: Ação controlada em investigação
- Art. 9: Ação controlada transnacional
- Art. 10-A: Infiltração policial virtual
- Art. 10-B: Sigilo da operação de infiltração
- Art. 10-C: Infiltração policial virtual
- Art. 10-D: Registro e juntada de atos eletrônicos
- Art. 11: Requisitos para infiltração de agentes
- Art. 12: Procedimento do pedido de infiltração
- Art. 13: Responsabilidade por excesso e excludente de ilicitude
- Art. 14: Direitos do agente infiltrado
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