CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção III - Da Infiltração de Agentes

Infiltração policial virtual

Crime Organizado · Art. 10-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 10-C.

Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10-C

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