Infiltração policial virtual
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.
Art. 10-C.
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)