CAPÍTULO IISeção III
Infiltração policial virtual
Crime Organizado · Art. 10-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime
Art. 10-C.
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)