Sigilo da operação de infiltração
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2 acórdãos do STF e do TJPA citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 6: Conteúdo do acordo de colaboração premiada
- Art. 7: Sigilo do acordo de colaboração
- Art. 8: Ação controlada em investigação
- Art. 9: Ação controlada transnacional
- Art. 10: Infiltração policial mediante autorização judicial
- Art. 10-A: Infiltração policial virtual
- Art. 10-C: Infiltração policial virtual
- Art. 10-D: Registro e juntada de atos eletrônicos
- Art. 11: Requisitos para infiltração de agentes
- Art. 12: Procedimento do pedido de infiltração
- Art. 13: Responsabilidade por excesso e excludente de ilicitude
- Art. 14: Direitos do agente infiltrado
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