Requisitos para infiltração de agentes
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2025.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)