CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção III - Da Infiltração de Agentes

Requisitos para infiltração de agentes

Crime Organizado · Art. 11
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 9 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

9 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art11

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