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CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção III - Da Infiltração de Agentes

Registro e juntada de atos eletrônicos

Crime Organizado · Art. 10-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 10-D.

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10-D