Registro e juntada de atos eletrônicos
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.
Art. 10-D.
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)