Procedimento do pedido de infiltração
37 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
- Art. 8: Ação controlada em investigação
- Art. 9: Ação controlada transnacional
- Art. 10: Infiltração policial mediante autorização judicial
- Art. 10-A: Infiltração policial virtual
- Art. 10-B: Sigilo da operação de infiltração
- Art. 10-C: Infiltração policial virtual
- Art. 10-D: Registro e juntada de atos eletrônicos
- Art. 11: Requisitos para infiltração de agentes
- Art. 13: Responsabilidade por excesso e excludente de ilicitude
- Art. 14: Direitos do agente infiltrado
- Art. 15: Acesso a dados cadastrais
- Art. 16
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