CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção I - Da Colaboração Premiada

Sigilo do acordo de colaboração

Crime Organizado · Art. 7
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 78 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

78 decisões do STF e do STJ citam este artigo52 STF · 26 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7

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