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CAPÍTULO IISeção I

Conteúdo do acordo de colaboração premiada

Crime Organizado · Art. 6
rubrica editorial

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6