CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção I - Da Colaboração Premiada

Direitos do colaborador

Crime Organizado · Art. 5
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 36 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 5º São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

36 decisões do STF e do STJ citam este artigo24 STF · 12 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art5

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