Direitos do colaborador
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 25 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2025.
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)