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Artigos Empório do Direito – O supremo tribunal federal afasta mais uma vez a convenção de palermo

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ARTIGO

O supremo tribunal federal afasta mais uma vez a convenção de palermo

O artigo aborda a decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que afastou a aplicação da Convenção de Palermo para tipificar o crime de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro, destacando a ausência de legislação específica no Brasil antes de 2013. O relator argumentou que apenas normas internas poderiam definir tais delitos, reafirmando o princípio da legalidade no direito penal. A decisão reafirma que convenções internacionais não podem suprir lacunas ...

Rômulo Moreira
22 out. 2015 15 acessos
O supremo tribunal federal afasta mais uma vez a convenção de palermo

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de afastar a aplicação da Convenção de Palermo na tipificação do crime de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro, destacando a impossibilidade de invocar normas internacionais para suprir lacunas legislativas no direito penal brasileiro, conforme o princípio da legalidade estabelecido na Constituição.

A decisão afirma que, quando os crimes foram praticados (entre 1998 e 1999), a organização criminosa não estava tipificada na legislação, e que apenas leis internas podem definir crimes e penas. O texto menciona a Lei nº 12.850/2013, que finalmente define a organização criminosa, além de trazer precedentes do STF que reforçam essa posição sobre a reserva de lei em matéria penal. Também se discute a natureza ampla da definição de organização criminosa na Convenção de Palermo, que pode não se adequar ao contexto da legislação penal interna e a necessidade de uma definição clara e legalmente válida, que envolva o debate legislativo.

Por fim, aponta para a crítica de que a criminalidade organizada possui termos imprecisos e sugere a consideração de várias condições para identificar uma verdadeira estrutura de organização criminosa.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O Supremo Tribunal Federal afasta mais uma vez a Convenção de Palermo" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão do STF sobre lavagem de dinheiro: A Segunda Turma do STF decidiu que a acusação de lavagem de dinheiro não é válida se o crime antecedente é a organização criminosa, quando este não estava tipificado na época da conduta denunciada.
  • Inviabilidade da Convenção de Palermo: O STF reafirmou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para preencher lacunas legislativas na definição do crime de organização criminosa no Brasil.
  • Contexto histórico da legislação: O relator enfatiza que a definição legal de organização criminosa foi introduzida apenas com a Lei nº 12.850/2013.
  • Função da legislação interna: Mais uma vez é ressaltado que apenas a legislação interna pode legitimar a tipificação de delitos penais, conforme o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
  • Precedentes do STF: O artigo menciona decisões anteriores do STF que reforçam a necessidade de uma definição legal para a configuração do crime de organização criminosa.
  • O princípio da legalidade em matéria penal: Destaca-se a importância do legislador no estabelecimento de normas penais e a inconstitucionalidade de normas internacionais que tentem suprir a falta de legislação interna.
  • Critérios para definir organizações criminosas: O artigo discute a necessidade de definir claramente o que caracteriza uma organização criminosa, conforme proposto por teóricos do campo do Direito penal.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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