Infiltração policial virtual
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 10-A.
Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 6: Conteúdo do acordo de colaboração premiada
- Art. 7: Sigilo do acordo de colaboração
- Art. 8: Ação controlada em investigação
- Art. 9: Ação controlada transnacional
- Art. 10: Infiltração policial mediante autorização judicial
- Art. 10-B: Sigilo da operação de infiltração
- Art. 10-C: Infiltração policial virtual
- Art. 10-D: Registro e juntada de atos eletrônicos
- Art. 11: Requisitos para infiltração de agentes
- Art. 12: Procedimento do pedido de infiltração
- Art. 13: Responsabilidade por excesso e excludente de ilicitude
- Art. 14: Direitos do agente infiltrado
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