Como funciona a infiltração virtual de agentes na internet?
A previsão
O art. 10-A da Lei do Crime Organizado admite a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais na internet, obedecidos os requisitos da infiltração presencial, desde que demonstrada a necessidade e indicados o alcance das tarefas e os nomes ou apelidos dos investigados.
O prazo total
O art. 10-A, § 4º, da Lei do Crime Organizado limita a infiltração virtual: até seis meses por vez, mediante ordem fundamentada, sem que o total exceda 720 dias.
É o limite que a infiltração presencial não tem, e se confere somando as renovações.
O registro
O art. 10-A, § 5º, da Lei do Crime Organizado exige que o relatório circunstanciado e todos os atos eletrônicos praticados na operação sejam registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz.
A nulidade
O art. 10-A, § 7º, da Lei do Crime Organizado declara nula a prova obtida sem a observância do artigo.
É uma das poucas nulidades escritas na própria lei, e a defesa não precisa construir a consequência: ela está no texto.
O que a lei não diz
O texto não diz se a nulidade alcança a prova derivada, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução PenalFerramenta para assinantes.