Quais são os requisitos da infiltração de agentes?
A autorização
O art. 10 da Lei do Crime Organizado exige que a infiltração seja precedida de autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, que estabeleça seus limites.
O art. 10, § 2º, da Lei do Crime Organizado só admite a infiltração se houver indícios de crime de organização criminosa e se a prova não puder ser produzida por outros meios.
O art. 11 da Lei do Crime Organizado exige que o pedido demonstre a necessidade da medida e o alcance das tarefas dos agentes, com os nomes ou apelidos dos investigados quando possível.
O prazo e o relatório
O art. 10, § 3º, da Lei do Crime Organizado autoriza a infiltração por até seis meses, com renovações desde que comprovada a necessidade.
O art. 10, § 4º, da Lei do Crime Organizado manda apresentar ao juiz, findo o prazo, o relatório circunstanciado.
O acesso da defesa
O art. 12, § 2º, da Lei do Crime Organizado manda os autos da infiltração acompanharem a denúncia, quando são disponibilizados à defesa, preservada a identidade do agente.
Onde a defesa trabalha
São requisitos formais e verificáveis: a decisão existe? é fundamentada? fixou limites? o prazo foi respeitado? a renovação veio antes do vencimento? o relatório existe? É o ataque mais objetivo que a defesa tem nesta lei, e rende mais que a discussão sobre a estrutura do grupo.
O que a lei não diz
O texto não diz quantas renovações cabem na infiltração presencial, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.
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