A polícia pode acessar dados cadastrais, viagens e ligações sem ordem judicial?
Os dados cadastrais
O art. 15 da Lei do Crime Organizado dá ao delegado e ao Ministério Público acesso, sem autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão.
A Lei de Lavagem traz a mesma regra, com página própria nesta família. O limite é o mesmo nas duas: só cadastro. Extrato, conteúdo de mensagem ou histórico de ligações exigem ordem judicial.
Viagens e ligações
O art. 16 da Lei do Crime Organizado obriga as empresas de transporte a dar acesso direto e permanente, por cinco anos, ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado aos bancos de reservas e registro de viagens.
O art. 17 da Lei do Crime Organizado obriga as telefônicas a manter, por cinco anos, os registros dos números de origem e destino das ligações.
O crime
O art. 21 da Lei do Crime Organizado pune com reclusão de seis meses a dois anos quem recusa ou omite dados, registros ou documentos requisitados pelo juiz, pelo Ministério Público ou pelo delegado.
O art. 21, parágrafo único, da Lei do Crime Organizado aplica a mesma pena a quem se apossa, divulga ou usa indevidamente os dados cadastrais.
O que a lei não diz
O texto não diz se o acesso direto aos registros de viagem dispensa ordem judicial para o delegado, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.
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