CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 17

Crime Organizado · Art. 17

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art17

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