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CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 16

Crime Organizado · Art. 16

18 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2025.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

18 decisões do STF e do STJ citam este artigo17 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art16