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CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Acesso a dados cadastrais

Crime Organizado · Art. 15
rubrica editorial

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2024.

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art15