CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção IV - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Acesso a dados cadastrais
Crime Organizado · Art. 15
rubrica editorial
8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2024.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) · 04/09/2024
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) · 04/09/2024
Rel. EDSON FACHIN · 18/04/2024