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CAPÍTULO IISeção V

Recusa ou uso indevido de dados

Crime Organizado · Art. 21
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.245/2025

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

Obstrução de ações contra o crime organizado

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art21