CAPÍTULO IISeção V
Recusa ou uso indevido de dados
Crime Organizado · Art. 21
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.245/2025
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
Obstrução de ações contra o crime organizado
(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)