Prática Criminal · Organização criminosa

O que é o julgamento colegiado em processo de organização criminosa?

Em processo por crime de organização criminosa, o juiz que corre risco pode formar um colegiado, com mais dois juízes sorteados, para praticar um ato específico, como decretar prisão ou sentenciar. As reuniões podem ser sigilosas e a decisão sai assinada pelos três, sem registro de voto divergente. Os tribunais também podem criar varas criminais colegiadas para organizações armadas e milícias.

O colegiado de um ato

O art. 1º da Lei 12.694/2012 permite ao juiz formar um colegiado em processo por crime praticado por organização criminosa, para qualquer ato processual, com destaque para prisão, medidas assecuratórias, liberdade, sentença, progressão ou regressão, livramento condicional, transferência para presídio de segurança máxima e regime disciplinar diferenciado.

O art. 1º, § 1º, da Lei 12.694/2012 exige decisão fundamentada que indique os motivos e as circunstâncias do risco à integridade física do juiz, comunicada à corregedoria. O art. 1º, § 2º, da Lei 12.694/2012 forma o colegiado com o juiz do processo e mais dois juízes criminais de primeiro grau, escolhidos por sorteio eletrônico. E o art. 1º, § 3º, da Lei 12.694/2012 limita a competência do colegiado ao ato para o qual foi convocado.

O que a defesa enfrenta

O art. 1º, § 4º, da Lei 12.694/2012 permite reuniões sigilosas quando a publicidade puder prejudicar a eficácia da decisão. O art. 1º, § 6º, da Lei 12.694/2012 manda publicar a decisão assinada por todos, sem nenhuma referência a voto divergente. A defesa fica sem saber se houve divergência.

As varas colegiadas

O art. 1º-A da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a criar varas criminais colegiadas para crimes de organizações criminosas armadas ou com armas à disposição, para o crime de milícia privada e para os crimes conexos. O art. 1º-A, § 2º, da Lei 12.694/2012 manda o juiz que receber esses processos declinar da competência e remetê-los à vara colegiada, em qualquer fase.

Dois conceitos de organização criminosa

O art. 2º da Lei 12.694/2012 define organização criminosa, para essa lei, com três ou mais pessoas e crimes de pena máxima igual ou superior a quatro anos. O art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, da lei posterior, exige quatro ou mais pessoas e penas máximas superiores a quatro anos.

O que a lei não diz

O texto não diz qual dos dois conceitos decide se cabe o colegiado, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra se o cabimento do colegiado segue o conceito de organização criminosa da Lei 12.694/2012 ou o da Lei 12.850/2013.
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