Art. 2

Julgamento Colegiado em Crimes de Organização Criminosa · Art. 2

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-07-24;12694!art2

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