Legislação›Julgamento Colegiado em Crimes de Organização Criminosa
Lei ordinária

Julgamento Colegiado em Crimes de Organização Criminosa

Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012: dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2012-07-24;12694
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: I - de…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o proces…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especial…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : “Art. 91. ........................................................................ …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: “Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos b…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : “Art. 115. .....................................................................…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 6º ......................................................................... .........................…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A . As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de p…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não s…