Art. 9

Julgamento Colegiado em Crimes de Organização Criminosa · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 15.245/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.134/20252025alterado · Lei 15.245/2025

Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

(Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

(Vide ADI 5157)

I - pela própria polícia judiciária;

II - pelos órgãos de segurança institucional;

III - por outras forças policiais;

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

I - reforço de segurança orgânica;

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

II - escolta total ou parcial;

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

III - colete balístico;

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

IV - veículo blindado;

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

VI - trabalho remoto.

(Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

(Vide ADI 5157)

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

(Vide ADI 5157)

§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-07-24;12694!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita