Art. 4

Julgamento Colegiado em Crimes de Organização Criminosa · Art. 4

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :

“Art. 91. ........................................................................

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-07-24;12694!art4

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