Definição de organização criminosa
Redação atual dada pela Lei 13.260/2016. 161 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,6% negaram provimento ou a ordem, 3,7% não conheceram do recurso, 3,7% concederam ou deram provimento.
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
(Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 08/2026, por resultado:
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