CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Definição de organização criminosa

Crime Organizado · Art. 1
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.260/2016. 161 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,6% negaram provimento ou a ordem, 3,7% não conheceram do recurso, 3,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.260/2016

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

(Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 92,6%negaram provimento ou a ordem50
  • 3,7%não conheceram do recurso2
  • 3,7%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

161 decisões do STJ e do STF citam este artigo102 STJ · 59 STF
Ver todas as 161 decisões
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita