Prática Criminal · Organização criminosa

O agente infiltrado responde pelos crimes que comete durante a infiltração?

Responde pelos excessos, quando não guarda proporcionalidade com a finalidade da investigação. Não é punido pelo crime praticado no curso da infiltração quando era inexigível conduta diversa. O agente pode recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.

O excesso

O art. 13 da Lei do Crime Organizado responsabiliza o agente que não guarda, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação pelos excessos praticados.

A exclusão

O art. 13, parágrafo único, da Lei do Crime Organizado afasta a punição do crime praticado pelo agente no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

A regra não é uma licença: exige que o crime tenha sido praticado no âmbito da infiltração e que não houvesse alternativa.

O direito do agente

O art. 14, I, da Lei do Crime Organizado garante ao agente recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.

Onde a defesa trabalha

A fronteira que mais importa ao acusado é outra: o agente que observa a prática é diferente do agente que a provoca. Se o crime só existiu porque o agente o induziu, a defesa discute flagrante preparado e crime impossível.

O que a lei não diz

O texto não traça a linha entre observar e induzir, e esta página não a traça.

O que esta página não responde: Esta página não traça a linha entre o agente que observa o crime e o que o provoca.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a caracterização da organização criminosa e os meios especiais de prova vêm sendo decididos.

Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução Penal

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