Recurso em caso de habeas corpus
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
- Art. 562: Recurso. Inadmissibilidade
- Art. 563: Cabimento do recurso
- Art. 564: Recurso Ordinário
- Art. 565: Prazo para a interposição
- Art. 566: Prazo para as razões
- Art. 567: Normas complementares
- Art. 569: Subida ao Supremo Tribunal Federal
- Art. 570: Competência
- Art. 571: Interposição
- Art. 572: A quem deve ser dirigido
- Art. 573: Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação
- Art. 574: Decisão sôbre o cabimento do recurso
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