Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

Prazo para as razões

Código de Processo Penal Militar · Art. 566

Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Subida do recurso

Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art566

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