Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VII - DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

Prazo para a interposição

Código de Processo Penal Militar · Art. 565

Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art565

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