Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO IX - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Decisão sôbre o cabimento do recurso

Código de Processo Penal Militar · Art. 574

Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

Motivação

Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art574

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