TÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO IV - DOS EMBARGOS

Juntada aos autos

Código de Processo Penal Militar · Art. 546

Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art546

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita