Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO IV - DOS EMBARGOS

Recolhimento à prisão

Código de Processo Penal Militar · Art. 549

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art549

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