Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
- Art. 499: Sem prejuízo não há nulidade
- Art. 500: Casos de nulidade
- Art. 501: Impedimento para a argüição da nulidade
- Art. 502: Nulidade não declarada
- Art. 503
- Art. 504: Oportunidade para a argüição
- Art. 505: Silêncio das partes
- Art. 506: Renovação e retificação
- Art. 507: Revalidação de atos
- Art. 508: Anulação dos atos decisórios
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