Oportunidade para a argüição
12 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
- Art. 499: Sem prejuízo não há nulidade
- Art. 500: Casos de nulidade
- Art. 501: Impedimento para a argüição da nulidade
- Art. 502: Nulidade não declarada
- Art. 503
- Art. 505: Silêncio das partes
- Art. 506: Renovação e retificação
- Art. 507: Revalidação de atos
- Art. 508: Anulação dos atos decisórios
- Art. 509: Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
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