Parte de deserçãoTÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES

Revalidação de atos

Código de Processo Penal Militar · Art. 507

Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art507

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