Parte de deserçãoTÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES

Art. 503

Código de Processo Penal Militar · Art. 503

Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art503

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