TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES

Casos de nulidade

Código de Processo Penal Militar · Art. 500

14 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

II — por ilegitimidade de parte;

III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

28 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TJPR · 5 STJ · 5 STF · 3 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art500

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