Casos de nulidade
14 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;
II — por ilegitimidade de parte;
III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
a) a denúncia;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;
c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;
d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;
e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;
i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;
j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;
l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;
IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
- Art. 499: Sem prejuízo não há nulidade
- Art. 501: Impedimento para a argüição da nulidade
- Art. 502: Nulidade não declarada
- Art. 503
- Art. 504: Oportunidade para a argüição
- Art. 505: Silêncio das partes
- Art. 506: Renovação e retificação
- Art. 507: Revalidação de atos
- Art. 508: Anulação dos atos decisórios
- Art. 509: Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
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