TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Lavratura de têrmo de insubmissão

Código de Processo Penal Militar · Art. 463

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do têrmo

§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Inclusão do insubmisso

§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Procedimento

§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art463

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