Lavratura de têrmo de insubmissão
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do têrmo
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Inclusão do insubmisso
§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Procedimento
§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
- Art. 454: Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
- Art. 455: Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
- Art. 456: Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
- Art. 457: Arquivamento do têrmo de deserção
- Art. 464: Menagem e inspeção de saúde
- Art. 465: Equiparação ao processo de deserção
- Art. 466: Cabimento da medida
- Art. 467: Abuso de poder e ilegalidade. Existência
- Art. 468: Concessão após sentença condenatória
- Art. 469: Competência para a concessão
- Art. 470: Pedido. Concessão de ofício
- Art. 471: Petição. Requisitos
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