Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992.
Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Pedido. Concessão de ofício

Código de Processo Penal Militar · Art. 470

Revogado pela Lei 8.457/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.457/1992

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art470

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